Dúvidas Frequentes

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Aqui estão algumas dúvidas e informações úteis, clique no tópico para poder ler o conteudo.

Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90
LivroI, Titulo III, Seção III
Da Autorização para Viajar
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
  v 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
   2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

OBS.: AO ADOLESCENTE, AQUELE ACIMA DE 12 ANOS COMPLETOS, NÃO SERÁ EXIGIDA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. DEVE NO ENTANTO ESTAR DOCUMENTADO (CERTIDÃO DE NASCIMENTO, CARTEIRA DE IDENTIDADE OU CARTEIRA DE TRABALHO)
PARA TER ACESSO AO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL GRATUITO, DEVERÁ SER OBSERVADO O SEGUINTE:
♦  IDOSO ACIMA DE 65 ANOS
Deverá apresentar, perante a empresa de ônibus, para a reserva da passagem e para o embarque:
• documento de identidade com foto, comprovando idade acima de 65 anos;
• um dos seguintes documentos atualizados* para comprovação de renda individual de até 2 salários mínimos: Carteira de Trabalho com anotações atualizadas; contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador, carnê de contribuição para o INSS; contracheque de vencimentos ou benefícios pagos por órgãos e entidades públicas ou privadas (Beneficiários do INSS deverão apresentar o DCB - Demonstrativo de  Crédito de Benefício). Para acessar o passo-a-passo de como emitir o DCB, CLIQUE AQUI; declaração escrita, assinada pelo declarante ou por pessoa que se responsabilize pela informação, de que tenha renda individual inferior a dois salários mínimos.

* Considera-se atualizado o documento emitido nos últimos três meses da data de sua apresentação.

AVISOS IMPORTANTES

1. CARTEIRA SINDPASSE - IDOSO ACIMA DE 65 ANOS
A emissão da CARTEIRA SINDPASSE está suspensa por prazo indeterminado. Essa suspensão se deve aos altos custos operacionais e administrativos das empresas que operam legalmente, enfrentando a concorrência desleal do transporte clandestino, agravada pelo momento econômico difícil.

2. CARTEIRA SINDPASSE - PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Continua sendo emitida e é obrigatória para o acesso gratuito ao transporte intermunicipal.

ATENÇÃO: Reserva de assento nas bilheterias das empresas com, no mínimo, 12 horas de antecedência do horário previsto de partida do veículo do ponto inicial da linha.

Dois assentos por viagem, para idoso acima de 65 anos e pessoa com deficiência, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva. (Lei n° 21.121/14 e Decreto n° 46.434/14).


Dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone: (31) 3343-7320. Atendimento pelo telefone, em dias úteis, das 9hs às 17hs ou pelo e-mail sindpasse@sindpas.com.br
➤  PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Deverá apresentar a CARTEIRA SINDPASSE, juntamente com documento de identidade com foto, para a reserva da passagem e para o embarque, perante a empresa de ônibus.

ATENÇÃO:
Reserva de assento nas bilheterias das empresas com, no mínimo, 12 horas de antecedência do horário previsto de partida do veículo do ponto inicial da linha.

Dois assentos por viagem, para idoso acima de 65 anos e pessoa com deficiência, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva. (Lei n° 21.121/14 e Decreto n° 46.434/14).


PARA SOLICITAR A CARTEIRA SINDPASSE PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CLIQUE AQUI

Dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone: (31) 3343-7320. Atendimento pelo telefone, em dias úteis, das 9hs às 17hs ou pelo e-mail sindpasse@sindpas.com.br
As bagagens são transportadas nos termos e condições do Decreto º 44.603 / 2007 para linhas Intermunicipais no Estado de Minas Gerais

Cada passageiro tem direito ao transporte gratuito no bagageiro de volumes com dimensões máximas de 1 metro em qualquer sentido e volume máximo de 300 decímetros cúbicos cada um e peso máximo total (todos os volumes) de 25 kg nas linhas Intermunicipais dentro do Estado de Minas Gerais. Excedido o limite de peso a empresa poderá cobrar pelo excesso.

Dentro do ônibus é permitido transportar no porta-embrulhos volume de até 5 kg e com dimensões compatíveis a ele;

1 - O trânsito de animais nas viagens interestaduais ou intermunicipais no Estado de Minas Gerais somente poderá ser feito com a apresentação da GTA - Guia de Trânsito Animal, conforme modelo definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, na Instrução Normativa nº 18, de 18.07.06.

2 - A GTA será fornecida pelos órgãos oficiais de defesa animal das Unidades Federativas, com base no registro de procedência dos animais e no cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para cada espécie.

3 - O trânsito de cães e gatos fica dispensado da exigência da GTA quando esses animais estiverem acompanhados de atestado sanitário vigente emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização anti-rábica. (Art. 3º da Inst. Normativa nº 18 - MAPA)

4 - Para emissão de GTA, nas unidades administrativas onde não existam ou sejam em número insuficiente os médicos veterinários ou funcionários autorizados dos órgãos oficiais de defesa sanitária animal, o médico veterinário sem vínculo com a Administração Federal, conforme previsto no item 3, deverá atender as exigências de Habilitação, de acordo com a Instrução Normativa nº 15, de 30.06.06, do MAPA.

5 - O animal deverá estar acondicionado e mantido em recipiente próprio para transporte, com dimensões e peso compatíveis, em condições de higiene e limpeza, isento de dejetos alimentos ou água.

6 - O animal será transportado no bagageiro dos veículos, podendo, excepcionalmente, ser transportado no porta embrulhos ou sob as poltronas, obedecidas as exigências regulamentares próprias sobre tamanho, peso, disponibilidade de lugares vagos no ônibus e se não houver objeção de nenhum passageiro.
  6.1 - O animal não pode ser feroz ou fazer ruídos e barulhos que incomodem aos demais passageiros durante a viagem.

7 - Será impedido o transporte de animal que não atender às exigências acima, cabendo ao passageiro responsável a sua destinação sem ônus para a empresa transportadora.

8 - Somente é aplicado o item 3, com relação a saúde animal, no caso do cão-guia que deverá viajar ao lado de seu dono dentro do veículo, conforme legislação específica.

Para outros tipos de animais consultar legislação específica para cada espécie.

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